Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, requisitos específicos para a qualificação da entidade, de acordo com as peculiaridades da área de atuação.
Parágrafo único
Os requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão complementares aos requisitos constantes desta Lei, que devem ser obedecidos em qualquer hipótese.