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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 19

O Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual – LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração Pública Estadual com as Organizações Sociais.

§ 1º

Os créditos orçamentários assegurados às Organizações Sociais serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º

A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão público parceiro. Seção IV DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO