Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual – LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração Pública Estadual com as Organizações Sociais.
§ 1º
Os créditos orçamentários assegurados às Organizações Sociais serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º
A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão público parceiro. Seção IV DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO