Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os recursos do Estado para a contraprestação de serviços das Organizações Sociais, mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal, de seguridade social e de investimento do Estado.
Parágrafo único
Em atenção aos Princípios da Publicidade e Transparência, os recursos do Estado para contraprestação de serviços das Organizações Sociais deverão ser identificados através de rubrica específica.