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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 18

Os recursos do Estado para a contraprestação de serviços das Organizações Sociais, mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal, de seguridade social e de investimento do Estado.

Parágrafo único

Em atenção aos Princípios da Publicidade e Transparência, os recursos do Estado para contraprestação de serviços das Organizações Sociais deverão ser identificados através de rubrica específica.