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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6040 de 16 de setembro de 2011

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Art. 1º

O Artigo 1º da Lei nº 3269, de 15 de outubro de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º (. . .) §1º A licença, a que se refere o caput deste artigo, é constituída de um dia de abono, a ser concedido aos servidores públicos estaduais que doarem sangue, e deverá ser anotado positivamente em sua ficha funcional para os fins desta lei. (NR) §2º A anotação denota compromisso social do servidor para fins de avaliação de desempenho. §3º Na avaliação de desempenho, o ato deverá ser levado em conta. §4º O servidor público estadual que não puder doar sangue, por motivos médicos, terá o direito de fazer constar essa justificativa em sua ficha funcional."