Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6040 de 16 de setembro de 2011
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 3269, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2011.
O Artigo 1º da Lei nº 3269, de 15 de outubro de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º (. . .) §1º A licença, a que se refere o caput deste artigo, é constituída de um dia de abono, a ser concedido aos servidores públicos estaduais que doarem sangue, e deverá ser anotado positivamente em sua ficha funcional para os fins desta lei. (NR) §2º A anotação denota compromisso social do servidor para fins de avaliação de desempenho. §3º Na avaliação de desempenho, o ato deverá ser levado em conta. §4º O servidor público estadual que não puder doar sangue, por motivos médicos, terá o direito de fazer constar essa justificativa em sua ficha funcional."
SERGIO CABRAL Governador