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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6036 de 12 de setembro de 2011

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Art. 9º

As regiões do Estado abaixo relacionadas passam a ter os seguintes nomes: I- "Parque Estadual Burle Marx", à região da Unidade de Conservação do Maciço da Pedra Branca, localizada na Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro. - Lei nº 4362 de 25 de junho de 2004. II- "Região Litoral Sul Fluminense", o conjunto dos Municípios de Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty. - Lei nº 2610 de 22 de agosto de 1996. III- "REGIÃO NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", o conjunto constituído dos Municípios de APERIBÉ, BOM JESUS DO ITABAPOANA, CAMBUCI, ITALVA, ITAOCARA, ITAPERUNA, LAJE DO MURIAÉ, MIRACEMA, NATIVIDADE, PORCIÚNCULA, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, SÃO JOSÉ DO UBÁ e VARRE-SAI. - Lei nº 2624 de 16 de setembro de 1996. IV- "Região dos Lagos Fluminenses", o conjunto dos Municípios de Maricá, Saquarema, Araruama, São Pedro da Aldeia, Cabo Frio e Arraial do Cabo, Iguaba Grande, Armação de Búzios, Casimiro de Abreu e Rio das Ostras. - Lei nº 2829 de 11 de novembro de 1997. V- "Região Serrana das Agulhas Negras", o conjunto dos Municípios de Resende, Itatiaia, Quatis e Porto Real. - Lei nº 3395 de 05 de maio de 2000.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6036 /2011