Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012 serão as constantes do Plano Plurianual para o período 2012/2015, a ser enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2011, respeitadas as disposições constitucionais e legais.
Parágrafo único
– Respeitadas as exigências da Constituição Federal e Estadual quanto à alocação dos recursos orçamentários, terão prioridade as políticas públicas voltadas à geração de emprego e renda, turismo, incentivo a pesca, aquicultura sustentável, agricultura familiar, e à formação de gerações de atletas com potencial para representar o país nos jogos olímpicos e paraolímpicos, e à reconstrução das áreas atingidas na região serrana, e à promoção dos direitos humanos, com a defesa dos direitos das mulheres e proteção à criança e ao adolescente, e os programas de governo relativos à garantia dos serviços essenciais de educação, em especial à implementação de metas previstas na Lei nº 5.597/2009 que dispõe sobre o Plano Estadual de Educação, saúde, meio ambiente, segurança pública, habitação, saneamento básico, cultura, erradicação da extrema pobreza com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e garantir a melhoria da qualidade de vida da população.