Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012 serão as constantes do Plano Plurianual para o período 2012/2015, a ser enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2011, respeitadas as disposições constitucionais e legais.

Parágrafo único

– Respeitadas as exigências da Constituição Federal e Estadual quanto à alocação dos recursos orçamentários, terão prioridade as políticas públicas voltadas à geração de emprego e renda, turismo, incentivo a pesca, aquicultura sustentável, agricultura familiar, e à formação de gerações de atletas com potencial para representar o país nos jogos olímpicos e paraolímpicos, e à reconstrução das áreas atingidas na região serrana, e à promoção dos direitos humanos, com a defesa dos direitos das mulheres e proteção à criança e ao adolescente, e os programas de governo relativos à garantia dos serviços essenciais de educação, em especial à implementação de metas previstas na Lei nº 5.597/2009 que dispõe sobre o Plano Estadual de Educação, saúde, meio ambiente, segurança pública, habitação, saneamento básico, cultura, erradicação da extrema pobreza com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e garantir a melhoria da qualidade de vida da população.