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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5935 de 05 de abril de 2011

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Art. 1º

O inciso I, a alínea "d" do inciso II, e alínea "c" do inciso III, todos do artigo 83 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83. (...) I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020. II (...) d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, III (...) c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses."