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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5935 de 05 de abril de 2011

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DO ARTIGO 83 DA LEI Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2011.


Art. 1º

O inciso I, a alínea "d" do inciso II, e alínea "c" do inciso III, todos do artigo 83 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83. (...) I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020. II (...) d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, III (...) c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5935 de 05 de abril de 2011