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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 590 de 27 de outubro de 1980

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Art. 1º

Aplica-se o disposto no § 1º do art. 10 do decreto-lei nº 122, de 13.08.69, do antigo Estado da Guanabara, alterado pelo art. 1º da Lei nº 489, de 19.11.81, à Caixa de Assistência da Associação dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e do Município do Rio de Janeiro - ACOTERJ, na proporção de dois milésimos (0,002) da UFERJ, com validade a partir de 1º de janeiro de 1983.