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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5879 de 17 de janeiro de 2011

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Art. 2º

A coordenação das atividades da Semana de Combate à Pedofilia ficará a cargo, conjuntamente, da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.