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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5851 de 29 de dezembro de 2010

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Art. 1º

Modifica o Art 1º que passa ter a seguinte redação: "Art. 1º As agencias bancárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a possuir dispositivos de privacidade entre os caixas, bem como ao público que transita pela agencia, dispositivos estes que não possibilitem que terceiros possam acompanhar o atendimento do cliente." (NR)