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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5849 de 29 de dezembro de 2010

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Art. 2º

O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.

Art. 2º

O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nova redação dada pela Lei 8157/2018.