Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5802 de 23 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concurso será anual e cada escola instituirá uma comissão julgadora para selecionar os melhores trabalhos.
O concurso será anual e cada escola instituirá uma comissão julgadora para selecionar os melhores trabalhos.