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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5802 de 23 de agosto de 2010

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Art. 1º

Fica instituído o Prêmio CONSCIÊNCIA JUVENIL aos alunos das escolas públicas e particulares do Estado do Rio de Janeiro que apresentarem trabalhos voltados à conscientização das conseqüências da gravidez precoce.