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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5778 de 01 de julho de 2010

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Art. 6º

No que pertine ao primeiro mandato do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, 3 (três) membros terão mandato de 2 (dois) anos e 3 (três) membros terão mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º

A escolha do tempo do mandato será estabelecida pelo Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro no 1º edital de seleção.

§ 2º

Após o exercício do primeiro mandato, aplica-se o disposto no artigo 5º da presente Lei.