Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5778 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No que pertine ao primeiro mandato do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, 3 (três) membros terão mandato de 2 (dois) anos e 3 (três) membros terão mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º
A escolha do tempo do mandato será estabelecida pelo Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro no 1º edital de seleção.
§ 2º
Após o exercício do primeiro mandato, aplica-se o disposto no artigo 5º da presente Lei.