Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5706 de 28 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na Semana Estadual de Prevenção da Violência na Primeira Infância, serão desenvolvidas atividades pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da comunidade sobre as verdadeiras causas da violência e suas possíveis soluções.