Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5706 de 28 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a "Semana Estadual de Prevenção da Violência na Primeira Infância", a ser celebrada anualmente entre os dias 12 e 18 de outubro.
Parágrafo único
A Semana tem como o objetivo de conscientizar a população do Estado do Rio de Janeiro sobre a importância dos primeiros anos de vida (período entre 0 (zero) e 6 (seis) anos) para a formação de um cidadão mais apto à convivência social e à cultura da paz.