Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5681 de 06 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão ministradas palestras, propagandas, folders, estudos, pesquisas, entre outros meios publicitários, buscando esclarecer o tema, assim como perceber e denunciar este tipo de atividade ilícita.