Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5647 de 19 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
Parágrafo único
V E T A D O .