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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5647 de 19 de janeiro de 2010

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Art. 8º

Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.

Parágrafo único

V E T A D O .