Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5647 de 19 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
§ 1º
As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do §3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
§ 2º
O montante de cada amortização de que trata o §1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.
§ 3º
A amortização de que trata o §1º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.