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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5647 de 19 de janeiro de 2010

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Art. 5º

A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

§ 1º

As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do §3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

§ 2º

O montante de cada amortização de que trata o §1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.

§ 3º

A amortização de que trata o §1º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.