Artigo 13, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5647 de 19 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 13
O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:
I
celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II
rompido, na hipótese de:
a
inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;
b
atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;
c
V E T A D O .
d
inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;
e
descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.