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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5647 de 19 de janeiro de 2010

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Art. 13

O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:

I

celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II

rompido, na hipótese de:

a

inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;

b

atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;

c

V E T A D O .

d

inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;

e

descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.