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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 7º

Caberá aos prestadores de serviço de transporte realizar o cadastramento dos beneficiários do Bilhete Único, bem como prestar as informações necessárias, entre si e ao Estado, para a confecção do bilhete e sua respectiva distribuição.

Parágrafo único

Os concessionários e permissionários de serviço de transporte ficam obrigados a disponibilizar diariamente à Secretaria de Estado de Transportes o cadastro de beneficiários do Bilhete Único que, também, se obriga a disponibilizar em seu sítio eletrônico na Internet até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, o número diário de cadastros recebidos por concessionário ou permissionário. Seção III Do Repasse do Subsídio do Bilhete Único