Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá aos prestadores de serviço de transporte realizar o cadastramento dos beneficiários do Bilhete Único, bem como prestar as informações necessárias, entre si e ao Estado, para a confecção do bilhete e sua respectiva distribuição.
Parágrafo único
Os concessionários e permissionários de serviço de transporte ficam obrigados a disponibilizar diariamente à Secretaria de Estado de Transportes o cadastro de beneficiários do Bilhete Único que, também, se obriga a disponibilizar em seu sítio eletrônico na Internet até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, o número diário de cadastros recebidos por concessionário ou permissionário. Seção III Do Repasse do Subsídio do Bilhete Único