Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá aos prestadores de serviço de transporte realizar o cadastramento dos beneficiários do Bilhete Único, bem como prestar as informações necessárias, entre si e ao Estado, para a confecção do bilhete e sua respectiva distribuição.
Parágrafo único
Os concessionários e permissionários de serviço de transporte ficam obrigados a disponibilizar diariamente à Secretaria de Estado de Transportes o cadastro de beneficiários do Bilhete Único que, também, se obriga a disponibilizar em seu sítio eletrônico na Internet até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, o número diário de cadastros recebidos por concessionário ou permissionário. Seção III Do Repasse do Subsídio do Bilhete Único