Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor pecuniário do Bilhete Único será devidamente atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção.
Parágrafo único
O reajuste de que trata este artigo deverá ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência. Seção II Da Comercialização