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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 5º

O valor pecuniário do Bilhete Único será devidamente atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção.

Parágrafo único

O reajuste de que trata este artigo deverá ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência. Seção II Da Comercialização