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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 20

A contrafação, ou qualquer tipo de fraude no Bilhete Único, ou no Vale-Transporte acarretará a aplicação de sanções previstas no Código Penal, sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes de responsabilidade civil e administrativa.

Parágrafo único

A especulação com o Bilhete Único ou o Vale-Transporte, aplicando ou não defasagem em seus valores, configurará estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.