Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 20
A contrafação, ou qualquer tipo de fraude no Bilhete Único, ou no Vale-Transporte acarretará a aplicação de sanções previstas no Código Penal, sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes de responsabilidade civil e administrativa.
Parágrafo único
A especulação com o Bilhete Único ou o Vale-Transporte, aplicando ou não defasagem em seus valores, configurará estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.