Artigo 16, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Fundo será gerido pelo Secretário de Estado de Transportes, com as seguintes atribuições:
I
registrar os recursos orçamentários próprios do Estado do Rio de Janeiro, ou a ele transferidos, destinados a subsidiar o Bilhete Único e as gratuidades;
II
registrar os recursos captados pelo Estado do Rio de Janeiro através de convênios ou de doações ao Fundo;
III
manter controle escritural das aplicações financeiras realizadas;
IV
liberar os recursos a serem aplicados no pagamento do Bilhete Único e das gratuidades;
V
assinar e responsabilizar-se pela movimentação bancária do Fundo;
VI
emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;
VII
manter o saldo necessário e suficiente no estabelecimento bancário para o pagamento mensal do subsídio do Bilhete Único, no prazo e condições estabelecidas nesta Lei;
VIII
prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo;
IX
manter controle dos bens patrimoniais do Fundo;
X
encaminhar à Contabilidade Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro:
a
mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b
trimestralmente, inventário de bens materiais;
c
anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;
XI
promover a demonstração da situação econômico-financeira do Fundo.