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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 16

O Fundo será gerido pelo Secretário de Estado de Transportes, com as seguintes atribuições:

I

registrar os recursos orçamentários próprios do Estado do Rio de Janeiro, ou a ele transferidos, destinados a subsidiar o Bilhete Único e as gratuidades;

II

registrar os recursos captados pelo Estado do Rio de Janeiro através de convênios ou de doações ao Fundo;

III

manter controle escritural das aplicações financeiras realizadas;

IV

liberar os recursos a serem aplicados no pagamento do Bilhete Único e das gratuidades;

V

assinar e responsabilizar-se pela movimentação bancária do Fundo;

VI

emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;

VII

manter o saldo necessário e suficiente no estabelecimento bancário para o pagamento mensal do subsídio do Bilhete Único, no prazo e condições estabelecidas nesta Lei;

VIII

prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo;

IX

manter controle dos bens patrimoniais do Fundo;

X

encaminhar à Contabilidade Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro:

a

mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b

trimestralmente, inventário de bens materiais;

c

anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;

XI

promover a demonstração da situação econômico-financeira do Fundo.