Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O Fundo será gerido pelo Secretário de Estado de Transportes, com as seguintes atribuições:

I

registrar os recursos orçamentários próprios do Estado do Rio de Janeiro, ou a ele transferidos, destinados a subsidiar o Bilhete Único e as gratuidades;

II

registrar os recursos captados pelo Estado do Rio de Janeiro através de convênios ou de doações ao Fundo;

III

manter controle escritural das aplicações financeiras realizadas;

IV

liberar os recursos a serem aplicados no pagamento do Bilhete Único e das gratuidades;

V

assinar e responsabilizar-se pela movimentação bancária do Fundo;

VI

emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;

VII

manter o saldo necessário e suficiente no estabelecimento bancário para o pagamento mensal do subsídio do Bilhete Único, no prazo e condições estabelecidas nesta Lei;

VIII

prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo;

IX

manter controle dos bens patrimoniais do Fundo;

X

encaminhar à Contabilidade Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro:

a

mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b

trimestralmente, inventário de bens materiais;

c

anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;

XI

promover a demonstração da situação econômico-financeira do Fundo.