Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5625 de 23 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Dia da Liberdade a ser comemorado no dia 12 de Novembro de cada ano, data de nascimento de Joaquim José da Silva Xavier- Tiradentes.
Parágrafo único
O dia da Liberdade, a ser comemorado em 12 de novembro.não será considerado feriado, e nem deverá ensejar qualquer forma de paralisação de atividades públicas e ou privadas, em qualquer setor econômico, social e cultural do Estado.