Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 557 de 12 de agosto de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo, como acionista controlador da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB/RJ, autorizado a permitir e a aprovar a celebração de convênios com entidades representativas de veteranos da Segunda Guerra Mundial, tendo por objetivo a atribuição, a ex-combatentes ou suas viúvas, de quotas habitacionais em conjuntos cuja construção venha a ser iniciada, independentemente de prévia inscrição.