Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5471 de 16 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.