Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5443 de 13 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas viaturas já adquiridas, o Poder Executivo deverá, gradativamente, tratar da implantação do sistema citado.
Nas viaturas já adquiridas, o Poder Executivo deverá, gradativamente, tratar da implantação do sistema citado.