Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 544 de 06 de maio de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na ocorrência de futuros aumentos de efetivos, as vagas resultantes serão distribuídas proporcionalmente aos efetivos fixados na presente lei.
Na ocorrência de futuros aumentos de efetivos, as vagas resultantes serão distribuídas proporcionalmente aos efetivos fixados na presente lei.