Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 544 de 06 de maio de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Q-E manterá relação de correspondência com o Q-II, ficando assegurado a seus integrantes todos os direitos fixados pelo convêncio aprovado pelo Decreto-Lei Federal nº 10, de 28.06.66.