Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 544 de 06 de maio de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os efetivos constantes nos parágrafos únicos dos arts. 7º, 8º e 9º desta lei, asseguram aos integrantes dos Quadros em extinção, remanscentes das organizações previstas nas Leis nºs 263, de 24.12.62, 7.308, de 6.11.73, e Decreto-Lei nº 10, de 28.06.66, direitos auferidos pela legislação mencionada.