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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 544 de 06 de maio de 1982

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Art. 10

Os efetivos constantes nos parágrafos únicos dos arts. 7º, 8º e 9º desta lei, asseguram aos integrantes dos Quadros em extinção, remanscentes das organizações previstas nas Leis nºs 263, de 24.12.62, 7.308, de 6.11.73, e Decreto-Lei nº 10, de 28.06.66, direitos auferidos pela legislação mencionada.