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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 544 de 06 de maio de 1982

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Art. 1º

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) organizada com base nos quadros de Pessoal das Polícias Militares dos antigos Estados da Guanabara (PMEG) e do Rio de Janeiro (PMRJ), constitui-se de 4 (quatro) Quadros distintos: Quadro I (Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - Q-I); Quadro II (Suplementar - Q-II); Quadro III (suplementar - Q-III) e Quadro Especial (Q-E).

§ 1º

O Quadro I (Permanente - Q-I) é integrado por todos os policiais-militares, incluídos ou reincluídos na polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, após 15 de março de 1975, bem como pelos Oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares, Aspirantes-a-Oficiais PM, 3º sargentos PM e Cabos PM, aprovados, após 15 de março de 1975, em cursos destinados à habilitação ao preenchimento de vagas respectivas de 2º Tenente PM dos Quadros de Oficiais Auxiliares, de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, de 3º Sargento PM e de cabo PM.

§ 1º

O Quadro I (Permanente-Q-I) é integrado, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, por Policiais-Militares incluídos ou reincluídos na Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, após 15 de março de 1975, bem como pelos Oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares, Aspirantes-a-Oficial PM, 3º Sargentos PM e Cabos PM, aprovados, após 15 de março de 1975, em cursos destinados à habilitação ao preenchimento de vagas respectivas de 2º Tenente PM dos Quadros de Oficiais Auxiliares, de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, de 3º Sargento PM e de Cabo PM. Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.

§ 2º

O Quadro II (suplementar - Q-II) é integrado pelos policiais do antigo Estado da Guanabara, tanto os de investidura federal, transferido para a ex - PMEG por força da Lei federal nº 3.752, de 14.04.60, quanto os de investidura estadual do então Estado da Guanabara.

§ 3º

O Quadro II (Suplementar - Q-II) é integrado pelos policiais -militares, oriundos da Polícia Militar do antigo Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º

O Quadro Especial (Q-E) é integrado pelos policiais-militares de investidura federal, oriundo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, oriundo da Polícia Militar do antigo Estado da Guanabara, através de convênios celebrado entre União e o Estado da Guanabara, aprovado pelo Decreto nº 10, de 28/06/66. acrescido de Termo Aditivo aprovado pelo Decreto-Lei federal nº 105, de 16/01/67.

§ 5º

O Policial-Militar que for reincluído ou readmitido em graduação ou posto não inicial de carreira pertencerá a seu Quadro de origem, contando antiguidade a partir da data de sua reinclusão ou readmissão. Parágrafo acrescentado pela Lei nº 794/1984.