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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 543 de 03 de maio de 1982

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Art. 2º

Para garantia do principal e acessórios decorrentes do contrato de financiamento de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas da participação do Estado no Imposto Único sobre lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.