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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 21 de junho de 1976

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Art. 3º

Visando a despertar o interesse popular em torno do artesanato, fica o Poder Executivo autorizado a promover uma feira anual com exposição de produtos, promoção a que será dado o cunho de empreendimento turístico.