Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar um plano de estímulos ao artesanato e à preparação de artífices, notadamente os de cunho artístico, no âmbito estadual.