Art. 1º
Fica estabelecido que em todos os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados, postos militares, cartórios de registros cíveis e funerárias deverão ser fixados e mantidos avisos, sobre a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, onde dá destaque à indenização de seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores pela própria vitima do acidente ou seus beneficiários.*Art. 1º Fica estabelecido que, em todos os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados, postos militares, delegacias de polícia, cartórios de registros cíveis, funerárias, na sede e nas unidades de atendimento ao público do DETRAN, no DETRO e nos terminais rodoviários, deverão ser fixados e mantidos avisos sobre a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, onde dá destaque à indenização de seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores pela própria vítima do acidente ou seus beneficiários. (NR)*Nova redação dada pela Lei nº 6399/2013.
Parágrafo único
Estes cartazes, placas ou adesivos deverão conter o texto conforme anexo.